REGIMENTO INTERNO

   
 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regimento disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação -CPA - da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas do Paraná, prevista na Lei nº 10.861, de 14-04-2004, e regulamentada pela Portaria Ministerial nº 2.051, de 19-07-2004.
TÍTULO II - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º - À CPA caberá o assessoramento e acompanhamento da execução da Política de Avaliação Institucional, observada a legislação pertinente.
TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - Compete à CPA da FACET:

I. Assessorar os responsáveis pelas avaliações;
II. Acompanhar a execução da política da Avaliação Institucional, observada a legislação pertinente;
III. Conduzir os processos de avaliação internos;
IV. Sistematizar os processos de avaliação internos e externos;
V. Prestar informações sobre a avaliação institucional ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, sempre que solicitada.

Art. 4º - São atribuições da CPA da FACET:

I. Apreciar:

 

a) A missão e o plano de desenvolvimento institucional;
b) A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação e a extensão;
c) A responsabilidade social da Instituição;
d) A infra-estrutura física, em especial a do ensino, pesquisa e biblioteca;
e) A comunicação com a sociedade;
f) A organização e gestão da Instituição;
g) O planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
h) As políticas de atendimento aos estudantes.

II. Analisar as avaliações dos diferentes segmentos da FACET, no âmbito da sua competência.
III. Desenvolver estudos e análises, visando o fornecimento de subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política da Avaliação Institucional.
IV. Propor projetos, programas e ações que proporcionem a melhoria do processo avaliativo institucional.
V. Participar de todas as atividades relativas a eventos promovidos pelo CONAES - Conselho Nacional de Educação Superior, sempre que solicitada.
VI. Colaborar com os órgãos próprios da FACET, no planejamento dos programas de Avaliação Institucional.

TÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - A CPA, designada por Portaria da Direção-Geral da FACET, será constituída por:
I. 3 representantes do corpo docente;
II. 1 representante do corpo administrativo;
III. 2 representantes do corpo discente;
IV. 1 representantes da sociedade civil.
§ Único - Um dos três membros efetivos, representante do corpo docente, será o Coordenador da CPA.

CAPÍTULO II - DO MANDATO

Art. 6º - O mandato dos membros da CPA durará um ano, podendo ser reconduzido.

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DO FUNCIONAMENTO E REUNIÕES

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º - A CPA terá a seguinte organização administrativa de apoio:
I. Coordenador
II. Secretário
III. Representante de cada Unidade da FACET.
Art. 8º - Cabe à CPA:
I. Propor alterações no próprio Regimento Interno;
II. Deliberar sobre questões a ela pertinentes;
III. Formalizar a destituição e/ou a substituição de seus membros, nas situações previstas no artigo 15 deste Regimento;
IV. Elaborar, semestralmente, o calendário das reuniões ordinárias;
V. Promover reuniões com os diversos servidores para discutir questões de interesse coletivo, sempre que solicitada ou se fizer necessário;
VI. Apreciar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias apresentadas à Comissão;
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na área da sua competência.
Art. 9º - São atribuições do coordenador da CPA:
I. Convocar e presidir as reuniões;
II. Representar a Comissão;
III. Distribuir para exame dos membros os processos e as proposições que exijam pronunciamento;
IV. Designar subcomissões e grupos de trabalho, fixando-lhes as atribuições, respeitadas as deliberações da CPA;
V. Orientar o corpo administrativo a serviço da CPA.
Art. 10 - São atribuições do secretário administrativo da CPA:
I. Prestar todo apoio necessário aos trabalhos da CPA;
II. Assistir, sempre que convocada, às reuniões, registrando em ata apropriada, de forma clara e sucinta, as apreciações e decisões desta;
III. Prestar esclarecimentos e informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, quando solicitada pelos membros;
IV. Manter os registros das atas regularmente e providenciar a divulgação das deliberações e resoluções da CPA, nas formas por esta estabelecidas;
V. Manter contato e prestar informações das atividades da CPA aos membros ausentes às reuniões;
VI. Zelar pelo bom funcionamento da secretaria;
VII. Receber e enviar os expedientes;
VIII. Executar outras tarefas, pertinentes às suas atividades, que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 11 - São atribuições dos representantes das Unidades:
I. Coordenar o processo de avaliação interna da Faculdade;
II. Representar o Coordenador da CPA, quando solicitado;
III. Participar das Reuniões da CPA, quando convocado.
Art. 12 - A administração da FACET proporcionará os meios, as condições materiais e de recursos humanos para funcionamento da CPA, assim como toda a infra-estrutura administrativa necessária para este fim.

CAPÍTULO II- DO FUNCIONAMENTO DA CPA

Art. 13 - A iniciativa de proposições à CPA de seus membros ou de servidores da FACET deverão ser encaminhadas através de documento escrito e protocolado na secretaria da Comissão.
Art. 14 - A CPA poderá solicitar a quem de direito a realização de diligências e providências necessárias à elucidação de assuntos que lhe forem encaminhados, podendo solicitar a colaboração de qualquer servidor da FACET, na área competente.
§ 1º - A CPA poderá solicitar à Direção-Geral a convocação de servidores para dirimir dúvidas sobre qualquer matéria que suscite esclarecimentos a esta Comissão.
§ 2º - A CPA poderá solicitar documentação e informação aos órgãos da Instituição, respeitada as de caráter sigiloso, assim definidas na legislação vigente.

CAPÍTULO III- DAS REUNIÕES

Art. 15 - A CPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
§ 1º - Será destituído da comissão o membro que faltar às reuniões ordinárias 5 (cinco) vezes ao ano ou 03 vezes consecutivas.
§ 2º - A reunião terá início com a presença da maioria simples de seus membros, nos primeiros 15 minutos do horário estabelecido para início, após com qualquer número de presentes.
§ 3º - O quorum será apurado no início da reunião pela assinatura dos membros no livro de presença.
§ 4º - As reuniões ordinárias serão realizadas nos dias e horários estabelecidos no calendário de reuniões da CPA, a ser planejado semestralmente, e a constar de resolução específica da CPA.
Art. 16 - Todas as votações que se fizerem necessárias deverão acontecer nas reuniões, sendo consideradas válidas quando computados os votos da maioria simples dos membros da CPA.
§ 1º - O processo de votação será em aberto e nominal.
§ 2º - Em caso de empate, a matéria será submetida a uma nova apreciação, em reunião subseqüente.
Art. 17 - Serão lavradas atas de todas as reuniões que, após aprovadas, poderão ser divulgadas ou consultadas por qualquer membro da FACET, a qualquer tempo.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18 - Com a instituição da CPA fica vedado o funcionamento de comissão, no âmbito da FACET, com finalidades similares.
Art. 19 - Os trabalhos da CPA são considerados prioritários para seus membros sobre quaisquer outras atividades da Instituição, exceto convocações por parte dos diretores.
Art. 20 - Qualquer órgão administrativo, unidade ou local de trabalho poderá, mediante justificativa, solicitar a presença da CPA, em reuniões, desde que com antecedência mínima de 3 dias úteis.
Art. 21 - A CPA deverá manter a comunidade faceteana informada de suas principais atividades e resoluções, através da publicação das mesmas, através do setor de comunicação oficial da FACET.
Art. 22 - A revisão deste Regimento deverá ser realizada por iniciativa da CPA, obrigatoriamente, a cada dois anos, contados a partir da data de sua aprovação.
Art. 23 - O presente Regimento também poderá sofrer alterações e adaptações, desde que propostas oficialmente à CPA:

 

I. Através de documento assinado por 2/3 de seus membros;

II. Através de solicitação do dirigente da FACET.

Art. 24 - Os casos omissos ou dúvidas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos através de discussões e votação da CPA.
Art. 25 - O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Comissão Própria de Auto-Avaliação - FACET Faculdades